Visão geral da Lei de Incentivo ao Esporte
09/06/2016

Por: José Ricardo Rezende

A Lei nº 11.438/06 - Lei de Incentivo ao Esporte (L.I.E), regulamentada pelo Decreto nº 6.180/07, prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma parcela do imposto de renda devido em benefício de projetos desportivos elaborados por entidades do setor, após aprovados por uma Comissão Técnica composta por representantes governamentais e membros do setor desportivo e paradesportivo. Configura-se, pois, como uma forma alternativa de recolhimento do imposto de renda (IR), ou seja, ao invés de recolher todo o montante devido pelas vias tradicionais, os contribuintes poderão destinar um percentual deste valor (PJ = 1% e PF = 6%) “diretamente” em benefício de projetos desportivos previamente aprovados, por uma das formas prevista em Lei (patrocínio ou doação), e, em seguida, abater os valores gastos no momento do recolhimento, ou, em sendo o caso, obter sua restituição; servindo como mais uma estratégia (política pública) para o desenvolvimento do esporte brasileiro.

 Relações Intersetoriais (1°, 2° e 3° Setor):

De se notar que o mecanismo da Lei de Incentivo ao Esporte, para que funcione a contento, necessita da ação de três diferentes partes e que, curiosamente, envolvem os três setores, conforme a divisão clássica sociológica, quais sejam: na condição de “fomentador” do incentivo o Primeiro Setor, ou Setor Público (Estado/Governo), pelo benefício fiscal trazido no bojo da Lei nº 11.438/06 e pelo papel que desempenha na análise, aprovação e fiscalização dos projetos; na qualidade de “apoiador” o Segundo Setor, ou Setor Privado (sociedades empresárias e contribuintes pessoas físicas), habilitados que estão para a fruição do incentivo, e; na condição de “proponente” (executor) o Terceiro Setor, que engloba as associações de fins não econômicos, na qual estão inseridas as entidades desportivas, que também podem ser classificadas como “entidades não governamentais” (ONG’s), pois, em que pese não integrarem o Setor Público, cumprem função de interesse social, no caso, com ações na área do desporto, pelo que, figuram como beneficiárias do apoio autorizado pela legislação em comento, para fins de execução de projetos destinados ao fomento do desporto, fechando o ciclo de relações necessárias e que confere efetividade à Lei nº 11.438/06.

Desta forma, para que a Lei de Incentivo ao Esporte surta os efeitos desejados, será preciso: (1) que as entidades habilitadas para o encaminhamento de projetos (proponentes) o façam com intensidade e qualidade; (2) que o Governo Federal, através do Ministério do Esporte / Comissão Técnica, tenha agilidade na tramitação e aprovação dos projetos que atendam as exigências da legislação; (3) que os apoiadores (pessoas físicas e jurídicas) façam a destinação dos recursos em benefício dos projetos aprovados; (4) de posse dos recursos, que os proponentes executem fiel e rigorosamente o objeto previsto, e; (5) finalmente, seja feita a devida prestação de contas e avaliação dos resultados alcançados, demonstrando a regularidade no manejo dos recursos de origem pública e os benefícios trazidos para o desporto brasileiro.

Convergência de interesses:

Chama atenção também que, diante da relação complexa decorrente do envolvimento desses três setores sociais, cujas premissas e cultura organizacional naturalmente se assentam em bases distintas, é preciso que haja um trabalho de articulação das partes, promovido pelo condutor do processo (proponente), de modo que além de suas expectativas, consiga atender a dos demais setores (governo e apoiadores), e dessa fusão de interesses legítimos se opere a viabilidade do projeto. Por outras palavras, o proponente, que inicia o ciclo de relações e interage perante o governo e os apoiadores, deve ter habilidade suficiente para identificar demandas de interesse mútuo (relevantes) e, nesta direção, elaborar e propor projetos que sejam factíveis à sua realidade e capacidade de ação, atento às formalidades legais, buscando com isso sua aprovação integral perante o governo (Comissão Técnica); de outro lado, precisa identificar apoiador(es) que valorize(m) atributos que marcam o projeto, notadamente pelo apelo de marketing esportivo ou de responsabilidade social.

Responsabilidade administrativa:

Diante desse cenário, quem se propõe a elaborar projetos deve conhecer profundamente a legislação da matéria, consciente de que estará manejando recursos que são de origem pública (havidos em razão da renúncia de arrecadação direta), logo, deve estar comprometido em obter a máxima eficiência associada a total transparência, sempre apto para o atendimento de ações de fiscalização e preparado para a prestação de contas na forma e tempo determinado.

Partes envolvidas:

É fator decisivo para fins de utilização da Lei de Incentivo ao Esporte, saber contextualizar e identificar os melhores caminhos a serem seguidos, aproveitando oportunidades e compreendendo as ameaças e dificuldades, a fim de minimizá-las. Enfim, é preciso ter claro o papel de cada um para que esta Lei produza seus efeitos, especialmente identificando:

Proponente: Qual sua missão enquanto entidade desportiva; quais seus objetivos de curto, médio e longo prazo (planejamento); qual é sua capacidade de ação própria (condição física, material, humana e financeira); seu histórico de atuação (realizações); suas alianças estratégicas (parcerias); seu papel no cenário desportivo (local, regional, estadual, nacional e/ou internacional); seu segmento de atuação (entidade de administração e/ou prática do desporto); seu foco quanto à natureza e finalidade do desporto (educacional, participação ou rendimento); qual/is modalidade/s contempla; que faixa socioeconômica alcança, dentre outros fatores relevantes.

Apoiadores potenciais: Localização; proximidade e afinidades com o proponente; formas de acesso às pessoas com poder de decisão no caso de empresas (departamento próprio, através de seus diretores, mecanismos de seleção de projetos); seu enquadramento para fruição do incentivo; o montante estimado passível de destinação; situação fiscal (não impedimento para dedução do incentivo); forma de apuração do imposto (trimestral ou anual); mercado de atuação (segmento, alcance geográfico, público consumidor); histórico de ações de marketing e de responsabilidade social (identificação da vocação de apoio); fruição de outros incentivos (cultura, audiovisual, fundo da criança e do adolescente); canais de comunicação (internet, telefone, e-mail); concorrentes.

Governo Federal: Sua expectativa em relação aos projetos, quais estão sendo aprovados, rejeitados, em execução (região, finalidade, valor, proponente); quais os motivos determinantes para aprovação ou rejeição (análise das atas); calendário das reuniões; tempo médio de tramitação interna; setor encarregado da pré-análise; meios de comunicação com seus responsáveis (telefone, e-mail, pessoalmente); informações disponibilizadas pelo site oficial (www.esporte.gov.br).

A partir do domínio desse ambiente de atuação pode o proponente buscar os melhores caminhos e soluções para utilização plena da Lei de Incentivo ao Esporte, servindo como uma excelente fonte de financiamento de projetos.

Fonte:

REZENDE, José Ricardo. Manual Completo da Lei de Incentivo ao Esporte. 4 ed. São Paulo: All Print, 2013.

 

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